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Cartilha do Idoso

Cartilha do Idoso

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Apresentação

"A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida" (Lei 8.842/94 - Política Nacional do Idoso, artigo 3º, inciso I)

A PRODIDE - Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e do Portador de Deficiência, órgão integrante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, oferece ao público a presente Cartilha do Idoso que tem como objetivo divulgar os direitos da pessoa idosa e, sobretudo, ressaltar a responsabilidade do Poder Público, da família e da sociedade em geral no cumprimento das diretrizes da Política Nacional do Idoso, na esperança de alcançarmos sua eficácia.

Introdução

O progresso da medicina e o avanço tecnológico trouxeram para a sociedade moderna a possibilidade de maior expectativa de vida. Para o brasileiro, que há poucas décadas convivia com uma média de expectativa de vida de até 40 anos, o avanço da medicina alterou a realidade nacional, elevando essa média para 70 anos. Isso significa dizer que, associado ao fato de que o índice de natalidade brasileiro vem se reduzindo, a população brasileira está ficando mais velha.

Os idosos já representam cerca de 9% de nossa população. No Distrito Federal representam 5% da população, ou seja, mais de 100 mil pessoas. A tendência é que, em futuro próximo, o número de idosos seja equivalente ao de jovens. Diante dessa realidade, governo, sociedade e família precisam promover uma ampla conscientização e priorizar a instalação de políticas de reeducação social em relação à pessoa idosa. É fundamental que se criem mecanismos para uma saudável convivência com a velhice, garantindo a dignidade como um bem legitimamente reconhecido a qualquer ser humano e o respeito aos seus direitos não como algo próprio de minoria a ser protegida, mas como verdadeira regra de convívio de gerações.

Na implementação dessa política, dentre as atribuições vinculadas ao Estado, o Ministério Público possui a missão constitucional de garantir os direitos da pessoa idosa. O Ministério Público criou a PRODIDE Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso e Portadores de Deficiência, com o propósito de cuidar dos direitos coletivos e individuais indisponíveis da pessoa idosa.

Daí a iniciativa desta cartilha destinada a divulgar as leis direcionadas aos idosos e mostrar o papel de cada um agente - governo, sociedade, família e o próprio idoso - na efetivação das garantias previstas na legislação, especialmente na Lei n° 8.842, de 1994, que instituiu a Política Nacional do Idoso.

Papel do estado, da sociedade e da família em relação ao idoso

Papel do Estado

O Estado, ou seja, todos os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm a obrigação de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida.

Atente-se para os seguintes princípios, diretrizes e obrigações do Estado tratados pela Política Nacional do Idoso:

- Não discriminação de qualquer natureza ao idoso;

- Integração do idoso com os mais jovens, pois o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

- Participação do idoso na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

- Priorização do atendimento ao idoso por meio de sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos sem condições que garantam sua própria sobrevivência;

- Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

- Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;

- Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

- Garantia de atendimento prioritário ao idoso nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

- Vedação da permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

Na área da Assistência Social

Assistência Social é o amparo às pessoas necessitadas, sem que estas precisem contribuir financeiramente para receber os benefícios. Constitui obrigação do Estado fazer com que os idosos caminhem com as próprias forças, mediante os seguintes princípios:

- Prestação de serviços e desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;

- Prestação de atendimento, em regime de internato asilar, ao idoso sem vínculo familiar, abandonado ou sem condições de prover a própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social;

- Criação de Centros de Convivência: locais destinados à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;

- Criação de Centros de Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia - locais destinados à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;

- Criação de Casas-Lares: residências, em sistema participativo, cedidas por instituições públicas ou privadas, destinadas a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;

- Criação de Oficinas Abrigadas de Trabalho: locais destinados ao desenvolvimento de atividades produtivas para o idoso, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regidas por normas específicas;

- Atendimento domiciliar: serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade;

- Pagamento do benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal ao idoso, com idade igual ou superior a 67 anos, que não tenha condições de se manter ou de ser mantido pela família.

Na área da Saúde

Saúde não é apenas a ausência de doenças, e sim o estado de completo bem-estar físico, mental e espiritual do homem. "A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" - artigo 196 da Constituição Federal.

São obrigações dos órgãos de saúde:

- Garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis do Sistema Único de Saúde, mediante programas e medidas profiláticas, além de prioridade no atendimento;

- Incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, municipais, e do Distrito Federal;

- Fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;

- Estimular a participação do idoso nas diversas instâncias de controle social do Sistema Único de Saúde;

- Desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;

- Estimular a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com a autonomia e independência que lhe for própria;

- Estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso;

- Garantir, no Distrito Federal, cartão facilitador de saúde para o idoso, com o objetivo de tornar mais fácil o atendimento na rede do SUS.

Na área da Educação

A educação é direito de todos e dever do Estado, o qual deve se encarregar de adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso. Veja algumas obrigações da área de educação:

- Inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

- Incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

- Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

- Desenvolver programas que adotem modalidades de ensino a distância, adequados às condições do idoso;

- Criar universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber, bem como estimular e apoiar a admissão do idoso na universidade, propiciando a integração intergeracional.

Na área de Trabalho e Previdência

- Garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho;

- Atender prioritariamente o idoso em via de aposentadoria e prestar-lhe esclarecimentos sobre os seus direitos previdenciários, bem como os meios de exercê-los;

- Criar e manter programas de preparação para aposentadorias, por meio de assessoramento às entidades de classes, instituições de natureza social, empresas e órgãos públicos, por intermédio das suas respectivas unidades de recursos humanos;

- Prestar atendimento preferencial nas áreas do Seguro Social, visando à habilitação e à manutenção dos benefícios, exame médico pericial, inscrição de beneficiários, serviço social e setores de informações;

- Prestar atendimento, preferencial nas áreas da arrecadação e fiscalização, visando à prestação de informações e ao cálculo de contribuições individuais; manter programas de preparação para aposentadorias;

- Encaminhar ao Programa de Reabilitação do INSS o idoso aposentado, exceto por invalidez, que retornar ao trabalho nas atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando acidentado no trabalho.

Nas áreas de Habitação e Urbanismo

Nos programas habitacionais devem ser observados os seguintes critérios:

- Identificação, na população-alvo destes programas, da população idosa e suas necessidades habitacionais;

- Alternativas habitacionais adequadas à população idosa identificada;

- Previsão de equipamentos urbanos de uso público que atendam às necessidades da população idosa;

- Estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas e utilizem tipologias habitacionais adequadas à população idosa identificada;

- Criar mecanismos que induzam à eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público;

- Garantia, no Distrito Federal, de isenção de IPTU e TLP para imóveis de até 120 m2, ocupados por maiores de 65 anos que ganhem até dois salários-mínimos;

- Garantia, no Distrito Federal, de fornecimento de recursos para a construção, junto à moradia da família do idoso, de cômodo que lhe sirva de habitação independente.

Viabilizar linhas de crédito visando ao acesso a moradias para o idoso, junto:

- Às entidades de crédito habitacional;

- Aos Governos Estaduais e do Distrito Federal;

- A outras entidades públicas ou privadas relacionadas com os investimentos habitacionais.

Nas áreas da Justiça e da Segurança Pública

- Zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

- Garantir tramitação prioritária de processos judiciais que envolvam idosos com idade igual ou superior a 65 anos;

- Garantir atendimento prioritário e especializado nos órgãos de segurança pública, especialmente nas delegacias de polícia;

- Comunicar às autoridades competentes qualquer abuso contra idoso de que se tenha conhecimento em qualquer atuação profissional;

- Tratar com respeito o idoso vítima de crimes, dando imediata atenção a seus reclamos e apurando com rigor os delitos ainda que sejam considerados de menor potencial ofensivo ou praticados no seio familiar, onde a violência é corriqueira e dissimulada.

“TODO CIDADÃO TEM O DEVER DE DENUNCIAR À AUTORIDADE COMPETENTE QUALQUER FORMA DE NEGLIGÊNCIA OU DESRESPEITO AO IDOSO."

Nas áreas de Cultura, Esporte e Lazer

É incentivando e criando programas de esportes, lazer e atividades culturais, que vamos proporcionar melhor qualidade de vida ao idoso, garantindo a sua integração social. São obrigações dessas áreas:

- Garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

- Propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;

- É garantido, no Distrito Federal, ao idoso com mais de 60 anos acesso gratuito no Jardim Botânico e Parques Públicos;

- Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

- Incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais; destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;

- Incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

- Elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.

Obrigações da área Financeira

Fazer incluir nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios recursos financeiros necessários à implantação das ações previstas na Política Nacional do Idoso.

Na área de Transportes

A Lei Distrital nº 2.477/99 que garante a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados, já foi devidamente regulamentada. Assim, aquele que tiver mais de 65 anos, for proprietário e condutor do veículo, pode estacionar nas vagas reservadas, se estiver portando o selo do DETRAN, o selo é distribuído gratuitamente pelo DETRAN. É só requerer.

A Constituição Federal determina a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos, bastando a sua carteira de identidade para usufruir esse benefício. O idoso tem direito à reserva de assentos nos veículos de transporte coletivo.

Não pode haver nenhum embaraço para que o idoso usufrua o direito de gratuidade no transporte. Qualquer discriminação será punida criminalmente e pode gerar indenização por danos morais.

Papel da Sociedade

A sociedade também é responsável pela eficácia da Política Nacional do Idoso. As pessoas devem respeitar os direitos do idoso, independentemente das ações do Governo. É necessário que a sociedade não se acomode. A qualquer evidência de abusos contra idosos, cada um de nós deve cobrar dos responsáveis, particulares ou agentes públicos, imediatas providências para evitá-los ou coibir sua ocorrência.

Como devem agir as empresas

O idoso é um cliente como qualquer outro cidadão, um consumidor que gera lucro para a empresa. Assim, oferecer ao idoso o tratamento adequado à sua condição é, antes de mero cumprimento da lei, fundamental para os interesses das empresas.

Dicas úteis para melhorar o atendimento dos idosos

- O idoso tem direito ao atendimento preferencial. Atendimento preferencial não significa necessariamente a criação de guichês exclusivos, mas atendimento mais rápido e oferta de condições de conforto, tais como existência de assentos para eventual espera e facilidade de acesso aos prédios e banheiros;

- O idoso não pode ser discriminado, qualquer que seja sua idade, no ato de adquirir mercadorias, abrir contas-correntes ou fazer financiamentos;

- Para o bom atendimento, as pessoas que lidam com o público devem ser devidamente treinadas e orientadas a respeito dos direitos do idoso, de modo a não causar-lhe nenhuma forma de constrangimento;

- Motoristas e cobradores de transportes coletivos devem atender os idosos com a urbanidade e o respeito devidos a qualquer cidadão e não discriminá-los em função da gratuidade a que têm direito, até porque um dia eles também serão idosos e poderão necessitar dos serviços de transportes.

As entidades que desenvolvem programas de asilo deverão adotar os seguintes princípios, de acordo com o estatuto do idoso

- Preservação dos vínculos familiares;

- Atendimento personalizado e em pequenos grupos;

- Manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

- Participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

- Observância dos direitos e garantias dos idosos;

- Preservação da identidade e oferecimento de ambiente de respeito ao idoso;

- Prestar contas, com a devida publicidade, dos recursos públicos e privados recebidos pela entidade.

O dirigente da entidade asilar será responsável por qualquer irregularidade apurada no atendimento ao idoso. Constituem-se ainda obrigações das entidades asilares:

- Fornecer vestuário e alimentação suficientes aos idosos atendidos;

- Oferecer acomodações apropriadas para visitas;

- Proporcionar cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

- Promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

- Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

- Comunicar às autoridades competentes a ocorrência de moléstias infecto-contagiosas;

- Providenciar a obtenção dos documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os possuírem;

- Fornecer comprovante de depósito dos pertences dos idosos;

- Zelar pela preservação dos bens do idoso, respeitando a vontade deste em relação aos seus pertences;

- Manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

- Comunicar às autoridades competentes qualquer abuso contra idoso, especialmente o abandono por parte de familiares. A atribuição de fiscalizar as entidades asilares cabe ao Conselho do Idoso, ao Ministério Público, a órgãos de saúde pública e a outros previstos em lei.

Papel da família

I - Dever de assistência:

Os filhos também são obrigados a ajudar na manutenção dos pais necessitados, conforme o previsto no artigo 399 do Código Civil, em seu parágrafo único:

"No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover seu próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas".

A pessoa idosa que necessite dos alimentos deve requerê-los na Justiça, por meio de advogado ou da Defensoria Pública.

Outra forma que a pessoa idosa dispõe é procurar a PRODIDE para um possível acordo com os filhos a fim de que estes cumpram sua obrigação de prestar assistência aos pais. Esse acordo é referendado pelo Ministério Público e tem o
mesmo valor de uma decisão judicial. Considerando que prestar alimentos aos ascendentes é um dever, há pena para quem:

"Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo: Pena - detenção de 1 a 4 anos e multa".

Trata-se do crime de Abandono Material (art. 244 do Código Penal).

II - Administração de bens.

A pessoa idosa, não importando a idade, tem o direito de administrar seus próprios bens enquanto não for interditada judicialmente. Quem administrar bens de pessoa idosa, a pedido desta, deve estar ciente de que é crime apropriar-se, indevidamente, total ou parcialmente, desses bens.
III - Incapacidade.

A pessoa é completamente capaz para os atos da vida civil, a partir de 21 (vinte um anos), sem limite de idade, mesmo que se encontre abrigada em qualquer instituição. Quando se verificar que a pessoa, principalmente idosa, não tem condições de manifestar a sua vontade por qualquer razão física ou mental, é necessário que se promova a interdição.

A interdição deve ser requerida ao Juiz, por meio de advogado, pelos parentes. Quando não houver parentes ou estes forem incapazes ou não se interessarem, a interdição será promovida pelo Ministério Público por meio das Promotorias de Justiça de Família, existentes em todas as cidades do Distrito Federal. Ao final do processo, o Juiz nomeará curador que será inteiramente responsável pela pessoa interditada.

Nos casos de comprovada incapacidade do idoso apenas para gerir seus bens, o Juiz nomeará curador especial exclusivamente com essa função. Neste caso, o idoso continua com capacidade plena para os demais atos da vida civil. Muitos parentes, mesmo diante da incapacidade do idoso, continuam a administrar seus bens por procuração. Isso não é correto e pode gerar prejuízos para o idoso e sérios transtornos penais e civis para o procurador.

Papel do Idoso

Participação e defesa de direitos. O idoso, pessoalmente, ou por meio de associações, deve impor sua presença dentro da sociedade. Nunca deve sentir-se inferior ou incapaz diante das pessoas mais jovens. Sempre que sofrer abusos e sentir que seus direitos não estão sendo respeitados, deve levar o problema às autoridades competentes mesmo que o desrespeito seja praticado por familiares. Quando sentir necessidade de passar procuração para alguém cuidar de seus interesses, deve escolher com bastante critério e exigir que a pessoa escolhida preste contas periodicamente. Se o procurador ou procuradora não estiver cumprindo corretamente sua missão, basta procurar o cartório onde a procuração foi passada e revogá-la. Não fornecer cartão bancário ou senhas para ninguém. Em qualquer circunstância, nunca permitir que o cartão bancário seja retido por outra pessoa em garantia de pagamento de dívidas ou de contribuição para a entidade em que estiver abrigado.

A quem denunciar abusos

O idoso ou qualquer pessoa deve denunciar abusos aos orgãos competentes, dentre as quais o Ministério Público, o Conselho do Idoso, as Delegacias de Polícia e mesmo o PROCON, quando se tratar de abusos contra o consumidor.

O papel do Ministério Público

Instrumentos de atuação

Cabe ao Ministério Público velar pelos direitos da pessoa idosa. No Distrito Federal, por meio da PRODIDE, o Ministério Público atua investigando qualquer notícia de desrespeito ou violação dos direitos do idoso, desde que se trate de direitos coletivos como, por exemplo, o direito de preferência no atendimento; ou se trate de direitos individuais indisponíveis, como o direito a alimentos. Quando o direito reclamado pelo idoso é individual e disponível, ou seja, quando ele pode abrir mão desse direito, a PRODIDE não pode atuar, devendo a pessoa interessada procurar um advogado, a Defensoria Pública ou outros órgãos responsáveis pelo direito reclamado. No caso de reclamação contra órgão federal, como é o caso do INSS, a PRODIDE não pode atuar. Nesses casos, se for direito coletivo ou individual indisponível deve procurar o Ministério Público Federal. Na hipótese de reclamações envolvendo direito coletivo do trabalho, o órgão que pode atuar é o Ministério Público do Trabalho. Nas situações individuais, pode-se reclamar diretamente na Justiça do Trabalho ou nas Delegacias Regionais do Trabalho. Todo cidadão tem o dever de denunciar qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. Para tanto basta procurar a secretaria da PRODIDE, que funciona no 1º andar do Edifício Sede do MPDFT, na Praça do Buriti, e fazer a reclamação mesmo que verbalmente.



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